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Com os números expressivos do franchising nacional, não é de se espantar que a cada ano apareçam novas ideias sobre negócios a serem expandidos através deste tipo de sistema

A verdade é que de fato, a maioria das atividades empresariais pode ser formatada para expansão através de franquias. Compra e venda de produtos, prestação de serviços de todo tipo, vendas virtuais, ensino de idiomas, educação em geral etc.

Entretanto, penso que é muito importante que sempre sejam levados em consideração os exageros de avaliação.  Pela minha experiência, percebo que todos aqueles que detêm marcas já estabelecidas e um sistema de negócios eficiente têm uma tendência a supervalorizar sua atividade e sua empresa. Por vezes, parece-me que consideram que, ao se tornarem franqueadores, terão súditos, seguidores, governados em vez de franqueados e, com isso, se sintam acima do bem e do mal.

Com este sentimento me parece óbvio que há uma grande chance da empreitada não dar certo, principalmente, se o novo franqueador desconsiderar que se trata de um novo negócio, totalmente diferente da sua operação original e que o franqueado não seguirá simplesmente suas informações e modo de trabalhar. Haverá questionamento, haverá discordância e sempre será necessário gerenciar a “nova” relação de franquia.

A situação se torna ainda pior quando o negócio em si nada tem de original. Apenas criou-se um formato, com uma “carinha” diferenciada, talvez um layout um pouco mais atraente e passou-se a replicá-lo, sem muito critério ou orientação.

Estou vivendo exatamente um caso assim, representando um ex-franqueado em ação judicial proposta pela franqueadora, após recusar-se deliberadamente à renovação do vínculo contratual que já perdurava por dez anos contínuos e ininterruptos, pretendendo-se na realidade, “privatizar” a venda de hambúrguer, salgados, salada, sanduíche americano e etc.

No curso do contrato ele investiu no local, adquiriu o imóvel, incrementou a operação e, especificamente neste caso, muito pouco contou com o apoio da franqueadora. Ocorre que, com o término do prazo contratual, a franqueadora visualizando que o território do franqueado estava muito bem trabalhado, decidiu por não renovar seu contrato e, com isso, “pretende” impedi-lo de permanecer no mesmo ramo de atividade.

Obviamente, diante das peculiaridades do caso concreto, onde diversas obrigações da franqueadora haviam sido desconsideradas durante a contratação, minha orientação foi no sentido de que houvesse completa descaracterização da unidade para prosseguimento de suas atividades. Sim, pois, uma vez que não cumpriu a parte que lhe cabia no contrato, não é justo, nem razoável, pretender o cumprimento integral pela outra.

A rigor, neste caso, o franqueado, a despeito da inércia da franqueadora, sempre utilizou a marca da forma por ela estabelecida, muito embora tenha comprovadamente arcado com custos totalmente desnecessários em decorrência disso.

Assim, diante da recusa em proceder a renovação do contrato de franquia, o ex-franqueado literalmente criou o seu próprio negócio. Contratou nutricionistas, desenvolveu um cardápio diferenciado, criou uma identidade própria, uma marca, mudou completamente sua loja (em imóvel próprio) e passou a operar um conceito próprio de alimentação fast food.

A franqueadora,por sua vez, abriu outra loja com sua marca no mesmo shopping e, através do processo judicial, espera demonstrar que os produtos que comercializa (exatamente iguais aos de outras lanchonetes até mais conhecidas no mercado) são privativos dela e, por isso, não poderiam ser utilizados por seu ex-franqueado.

Note-se aqui que não se trata de uma hipótese de concorrência desleal contra a qual luto com fervor. Trata-se aqui, de um negócio sem qualquer diferencial, de uma marca que deixou de ser utilizada da forma correta, por provocação da franqueadora e que, simplesmente, não sustenta por si só, uma proibição dessa natureza.

Não basta ter uma ideia para “privatizá-la”.

Para que a personalize, há necessidade de claros traços distintivos.

Negócio que não pode ser distinguido não justifica vedação de concorrência sob pena de ofensa ao princípio.