Com alguns anos de experiência no segmento de franquias, já vivenciei os mais variados formatos de contratação. Entretanto, seja qual for a maneira eleita para definição do sistema é muito importante tratá-lo, levando-se em conta o conjunto de normas que podem incidir sobre as relações.
Em especial, quando a franqueadora resguarda para si a locação do ponto comercial e contrata com seus franqueados uma sublocação total, é preciso considerar:
- Quem tem legitimidade para propor a ação renovatória, de acordo com a Lei Federal n.º 8.245/91, no caso de sublocação total, é o sublocatário, portanto, para tirar do franqueado essa prerrogativa, deve ser demonstrada a efetiva comunhão do fundo de comércio da unidade franqueada e, mesmo assim, ainda se está sujeito a questionamento;
- Contratar uma sublocação com prazo inferior a 5 anos, em razão da previsão acima descrita, pode criar uma discussão quanto a legitimidade ativa para o exercício do direito à propositura da ação judicial para renovação compulsória do contrato de locação, pois o sublocatário (que em regra detinha essa legitimidade) não preencherá o requisito legalmente exigido, de demonstrar a existência de um contrato escrito com prazo determinado, igual ou superior a 5 anos;
- Qualquer conflito entre a franqueadora e o franqueado pode, da mesma forma, retirar dela a possibilidade de ajuizar a ação renovatória, pela incapacidade de preencher outro requisito normativo, que é o de comprovação do exercício da mesma atividade por 3 anos ininterruptos.
Enfim, é muito comum nos depararmos com sistemas de franquia que são colas, réplicas, cópias literais de outros que, ao serem irregularmente adaptados por quem não detém capacidade e conhecimento a este respeito, se transformam em verdadeira “colcha de retalhos” que, ao final, fragiliza o direito de ambos os contratantes.
É bom prestar atenção e buscar assessoria de quem conhece o assunto.