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Ser franqueado afinal é um bom negócio?

Essa é uma daquelas perguntas para a qual não há resposta objetiva. Pode ser que sim e pode ser que não. Depende. Ser ou não ser um  franqueado? Sobretudo quando se quer montar o próprio negócio. Mudar de vida. Iniciar uma nova etapa. Investir todas as suas economias. Sem dúvida é muito difícil não se ter uma resposta pronta.

Mas é isso mesmo. Depende. Depende em geral de vários fatores e minha missão aqui, sem esgotamento do assunto, será tornar a busca por essa resposta um pouco mais fácil para aqueles que pretendem empreender nesse segmento tão em alta atualmente.

Sobretudo porque é muito importante perceber o quanto vale a pena contratar uma franquia em vez de arriscar-se em um “voo solo” com os riscos que lhe são inerentes. Quase sempre ao analisar-se o investimento para abertura de uma unidade franqueada, depara-se com o questionamento a cerca de valer a pena entrar num sistema pré-determinado, onde a gestão estará condicionada às normas e procedimentos indicados pela Franqueadora.

Apesar da contratação de uma franquia possuir custos não exigidos para um negócio próprio, tais como, o investimento inicial, pagamento da taxa de franquia ou de adesão ao sistema ainda há obrigações pecuniárias no curso do contrato, como royalties mensais, taxas de propaganda e marketing, vitrine, sistema, ambientação musical etc., as pesquisas de mercado demonstram que o índice de mortalidade das franquias é substancialmente mais baixo do que o dos negócios independentes.

Segundo o SEBRAE 80% deles fecha antes de cinco anos de operação e nos sistemas franqueados esse percentual não ultrapassa os 15%. Entretanto, para quem tem experiência em empreender, sabe como montar um novo negócio sozinho, não pretende seguir padrões pré-estabelecidos, talvez se tornar um franqueado não valha à pena. Entretanto, se ao contrário, você nunca trabalhou, ou sempre foi empregado e nunca teve a frente da administração de uma empresa, a opção pela franquia começa a fazer algum sentido.

Obviamente franquia não é sinônimo de sucesso. É um negócio e como todo negócio tem risco. Entretanto, tomando-se as necessárias precauções, fazendo-se o dever de casa para bem contratar, estes riscos tendem a ser menores do que os que normalmente se enfrentam nos novos negócios, totalmente desconhecidos do público consumidor.

Em regra, o novo gera desconfiança. A solidez de uma marca reconhecida, pelo contrário, atrai seu público para as novas unidades, sem qualquer interferência direta e pessoal do franqueado. Isso, sem dúvida, não pode ser desconsiderado.

Mas, como tudo na vida, a franquia não é só isso. Não só de uma marca forte se faz um bom negócio. Ela ajuda, mas não garante o sucesso. Pior, nem só de marcas fortes é feito o mercado de franquias. Existem negócios recém iniciados que, na contramão do que se deveria esperar já estão sendo franqueados.

Ou seja, franqueadores imaturos, com negócios imaturos, que muitas vezes sequer detém o poder sobre a administração de suas próprias lojas, se aventuram a franquear novas unidades para, com isso, obter o fortalecimento de uma marca iniciante, através do investimento de franqueados desavisados.

Portanto, antes de aderir a estes sistemas de franquia, é imprescindível que o candidato se questione: Até que ponto essa marca nova vale o investimento que está sendo pedido? Será que com esse mesmo valor não posso montar meu próprio negócio? Será que esse “novo” franqueador tem realmente algum suporte a me oferecer que possa justificar investir no negócio dele? Será que esse suporte facilitará minha operação e viabilizará o sucesso de minha unidade?

Por isso, para adquirir uma franquia deve-se levar em conta uma série de características que envolvem tanto o próprio negócio franqueado quanto os aspectos contratuais. A solidez e conhecimento da marca que se pretende representar, a satisfação e o retorno do negócio analisado também através de informações obtidas diretamente de franqueados que já operam na rede, o perfil da franqueadora, a identificação com o negócio que se irá explorar, a capacidade financeira de investir na implantação da operação e, sobretudo, no seu período de maturação, onde na maioria das vezes é necessário injetar capital para que o negócio se desenvolva.

Contratar uma franquia não exige apenas dinheiro. Exige estudo, dedicação, empenho, avaliação por parte do candidato. O contrato de franquia é bilateral, onde há direitos e obrigações para ambas as partes, portanto, antes de assiná-lo o candidato à franquia deve ter feito a sua análise prévia, a sua ponderação sobre as peculiaridades que este tipo de contratação engloba. Afinal, não deve deixar para depois do contrato assinado e do investimento feito a conclusão do que está sendo efetivamente contratado.

 

Já encontrou a sua franquia ideal?

Falamos sobre a grande dúvida que existe entre optar pela criação de um novo negócio e, com ele, encarar todas as intempéries e inseguranças que o novo proporciona, ou investir em uma franquia, um negócio testado, uma marca forte, com grande penetração no mercado que, de certa forma, “pule” algumas dessas etapas iniciais que, por vezes, são mais do que suficientes para fazerem aquele novo projeto simplesmente desandar.

Consideremos aqui que estamos decididos. Escolhemos a segunda e (ao que tudo indica) mais segura das opções. Vamos nos tornar franqueados e explorar uma nova unidade de uma rede de venda de produtos ou serviços que já se encontra em operação e possui um negócio testado e de conhecimento do público consumidor.

Contudo, para que essa seja de fato uma opção segura, é muito importante, neste momento, que não deixemos de lado o zelo pela contratação que se pretende. Sim, pois, é na procura da “franquia ideal” que escolhemos com quem iremos nos relacionar nos próximos cinco anos (pelo menos) de nossas vidas e isso não pode ser menosprezado.

Não se pode escolher um segmento de atividade, ou uma franquia, porque achamos as lojas “bonitas”, porque “parece” ser um negócio legal, porque o sobrinho da nossa vizinha indicou e coisas do gênero. Nem o contrário. Não podemos da mesma forma, escolher uma franquia cuja atividade não nos agrada, ou com a qual em nada nos identificamos.

É exatamente como no casamento. Se não era bom na época do namoro, a tendência é só piorar depois de casados. E se era bonita e não dava resultado, o ideal era que se saiba disso antes de contratá-la.

Pois bem. Como se faz isso então? Como se define qual franquia que iremos contratar? Mais uma vez dependerá de quem está contratando. Da sua intenção e expectativa em relação ao desenvolvimento do negócio.

Há alguns anos o perfil do franqueado era formado, em sua maioria, por ex-funcionários de empresas, esposas ou filhos de empresários ou funcionários públicos, todos aqueles que, de alguma forma, a custa do trabalho de uma vida, conseguiram amealhar algumas economias e com elas pretendiam perseguir o sonho de ter seu próprio negócio.

Atualmente esse perfil se modificou bastante. É muito comum nas mais variadas redes, em todos os segmentos por onde se desenvolve o franchising, vermos “franqueados empreendedores”, aqueles que possuem capital e procuram diversificar seus investimentos através da exploração de negócios formatados, com os sistemas de operação bem definidos, que lhes permitam administrar várias unidades, de diferentes marcas, simultaneamente.

Portanto, se antigamente a preocupação de se investir as economias em uma franquia já era o bastante para justificar o cuidado na procura e contratação com uma rede, atualmente, com o crescimento e expansão do alcance dos sistemas de franchising, esta preocupação deve ser ainda maior. Quem já atua com sucesso em alguns negócios, pode comprometer a saúde financeira de todas as suas operações ao contratar mal uma nova franquia.

E pior. Às vezes, é simplesmente o erro na escolha da franquia que se irá operar o que põe tudo a perder. Erro este que pode ser evitado apenas com algumas precauções iniciais, prévias, que antecedem a assinatura e a contratação propriamente dita.

Pensamentos equivocados, crenças e expectativas irreais, podem fazer do novo negócio uma verdadeira tragédia. Sem exageros. Não é raro vermos casais se separando, filhos brigando com seus pais, amigos que se tornaram sócios se transformando em inimigos, simplesmente porque escolheram mal onde investir seu dinheiro e suas expectativas de futuro.

Pensar que todas as franquias são iguais, que ser franqueado de uma marca forte, por si só, é sinônimo de sucesso e garante um enriquecimento rápido, pensar que ter uma franquia significa não ter que cuidar do próprio negócio pois ele se desenvolverá sozinho e que a franqueadora estará lá para fazer tudo por você, são alguns dos pensamentos que podem levar ao fracasso da operação.

A experiência mostra exatamente o contrário. A identificação com o negócio e análise detalhada do perfil da franqueadora e da forma como ela se relaciona com sua rede, podem fazer toda a diferença para o sucesso dessa empreitada.

Considere também sua própria aptidão para a atividade que está se propondo. Procure identificar em si, quais são as suas pretensões e desejos. Se não pretende estar atrás de um balcão, em pé, servindo clientes, não contrate uma franquia do segmento de alimentação. Se não pretende trabalhar de domingo a domingo, não contrate uma franquia que concentra suas unidades em shoppings centers. Considere qual será a sua contribuição, a sua dedicação pessoal para o desenvolvimento de sua operação. Somente depois, parta para a escolha de uma rede para ser tornar franqueado.

No próximo artigo, falaremos sobre quais os documentos devem ser apresentados pela franqueadora e analisados previamente por aqueles que com ela querem contratar.

Escolhi minha franquia. Qual o próximo passo?

Nosso perfil diz muito sobre o que dará ou não dará certo na contratação de uma franquia. Assim, uma vez escolhido o segmento de atuação, o tipo de negócio, a franquia com a qual nos identificamos, resta-nos formalizar nosso interesse junto à franqueadora responsável.

Como isso ocorre? Como nos posicionamos perante a Franqueadora? Não raras vezes sou consultada por candidatos à franquia não propriamente para a contratação em si, muito menos para a análise da documentação pertinente. Consultam-me no início. Já no preenchimento da ficha cadastral, em regra, solicitada previamente pela Franqueadora.

Consultam-me quanto ao seu preenchimento por mais curioso que isso possa parecer. Sim, pois, como já pudemos ver aqui, a escolha de um negócio, de uma franquia a ser contratada, carrega em si, grande dose de ansiedade e expectativa. Como comentamos, são várias as decisões pessoais a serem tomadas mesmo antes da assinatura de qualquer documento. São muitas as inseguranças, dúvidas, incertezas que cercam esse tipo de contratação.

Logo, não há nada de estranho em temer-se qualquer passo em falso. E é justamente por isso que ao primeiro contato esse temor já venha à tona. E por que na ficha cadastral? Ficha cadastral não é o local onde “preenchemos” nossos dados pessoais? Nome, endereço, telefone, identidade etc.? Também é. Mas no caso das franquias, elas servem também para que a franqueadora faça uma primeira triagem de seus candidatos. Seja por suas expectativas, que podem não coadunar com os interesses e projeções da rede como um todo, seja pela capacidade de investimento do franqueado, seja pela sua disponibilidade de dedicação ao negócio ou até por seu território de interesse que, por vezes, ou está saturado para aquela empresa, ou simplesmente não se encontra no seu plano de expansão.

Atualmente, com o avanço da tecnologia, a ficha cadastral a ser preenchida pelos candidatos à franquia, normalmente encontra-se disponibilizada nos sites das empresas franqueadoras. Quem se interessa, clica no ícone, preenche e “comunica” à franqueadora sobre seu interesse em se tornar franqueado.

Daí é que surge a angústia. Como se posicionar perante a franqueadora? Digo realmente quanto tenho para investir ou “aumento um pouco” para causar boa impressão? Digo que vou me dedicar 12 horas por dia ao negócio mesmo sabendo que só poderei dispor de pouco mais de 4 horas diárias? E por ai vão as dúvidas.

Ora, chegamos até este ponto após passarmos por diversas indagações. Ser franqueado ou abrir meu próprio negócio? Franquia de alimentação ou de curso de idiomas? Não parece acertado, sob todos os aspectos, justo neste momento, “camuflar” nossa própria realidade para parecermos melhores (ou mais adequados) do que realmente somos e, com isso, criarmos uma falsa expectativa para a empresa com a qual pretendemos contratar.

Ao decidirmos por uma franquia, optamos por trabalhar em parceria. Parceria em prol de um objetivo comum. Neste caso, o sucesso de um negócio, o fortalecimento de uma marca e o retorno financeiro. Se buscamos uma parceira, ela só poderá ter a exata noção de quem somos, se a ela apresentarmos condições verdadeiras, condizentes com a nossa realidade. Mais importante do que uma “boa impressão” é passarmos a impressão verdadeira, sem qualquer subterfúgio. Aliás, a boa-fé, que hoje constitui preceito legal de toda e qualquer contratação, deve acompanhar não só o contrato propriamente dito, mas todas as tratativas que nele resultaram. E este comportamento é exigido tanto da empresa franqueadora quanto de quem se candidata a ser franqueado.

Neste sentido, inclusive, já na Lei 8.955/94 que regulamenta a franquia empresarial no Brasil, foram determinados os requisitos necessários e indispensáveis para formalização deste tipo de relação. Dentre estes requisitos, está a obrigação da empresa franqueadora fornecer uma série de informações prévias ao candidato à franquia, antes que qualquer contrato seja assinado ou que qualquer valor lhe tenha sido pago.

Portanto, como a escolha da franquia foi precedida (ou pelo menos deveria ter sido) por uma intensa análise por parte do candidato, ao preencher a ficha cadastral, inicia-se a análise, por parte da franqueadora, do perfil de quem está se apresentando pois, da mesma forma, é muito importante para ela conhecer com quem irá contratar, que tipo de pessoa será incluída na rede, que tipo de contribuição poderá esperar etc.

Obviamente, não será com a análise de uma ficha cadastral que se garantirá a “qualidade” do franqueado, mas todas as etapas desse conhecimento são de suma importância e nenhuma delas pode ser desprezada.

Logo, não se pode hesitar em ser verdadeiro em todos os contatos e informações com a futura franqueadora, tratando-a da maneira que espera ser tratado por ela. Apresente-se e informe a sua realidade, suas aspirações, sua capacidade financeira e suas expectativas. Se por acaso estas não condizem com as da franqueadora em questão, o melhor é que não contratem nenhum tipo de parceria.

Continuaremos no próximo artigo a tratar das etapas e documentos que norteiam a contratação de uma franquia empresarial.

O que a Franqueadora deve apresentar antes da contratação?

Qualquer interessado em se tornar franqueado pode procurar a Lei 8.955/94 e, pela simples leitura, já terá a exata noção do que deverá ter acesso previamente a assinatura de qualquer contrato com a franqueadora. Nela está determinado que a franqueadora preste ao candidato à franquia uma série de informações sobre o seu negócio. Assim, todo aquele que deseja expandir suas atividades através de uma rede de franquia, deve observar atentamente o que dispõe a lei.

A citada norma criou para a franqueadora a obrigação de entrega da Circular de Oferta de Franquia – COF, documento que considero ser o mais importante neste tipo de relação. Mais até do que o próprio contrato de franquia. Isto porque, além das informações taxativamente elencadas no texto legal, a lei foi expressa ao determinar que a sua não observância pode acarretar a anulabilidade de toda a contratação. Ou seja. A desobediência das condições legais para confecção e entrega da Circular de Oferta, podem anular toda a contratação desde o seu início e acarretar ao franqueador o dever de indenizar seu franqueado, devolvendo-lhe tudo o que foi gasto com a referida contratação.

Na Circular, dentre outras coisas, devem estar as principais informações sobre o negócio desenvolvido pela Franqueadora, sua estrutura societária, investimento inicial para montagem da unidade franqueada, taxas e valores periódicos que em regra são despendidos na operação, relação dos fornecedores da rede, nome e contato dos seus franqueados, relação daqueles que se desligaram da rede nos últimos 12 meses, balanços e demonstrações financeiras, bem como, as minutas dos contratos que serão celebrados entre as partes.

Este documento deve ser entregue ao candidato à franquia com pelo menos 10 dias de antecedência da assinatura de qualquer contrato ou pagamento de qualquer valor à Franqueadora ou seu representante. Neste ponto é importante frisar que, não importa o “título” que se der a qualquer cobrança efetuada antes desse prazo, não importa se é sinal, garantia de território, parte da taxa inicial de franquia etc. A lei é clara. Nada pode ser pago à Franqueadora antes de 10 dias do recebimento da COF.

E por que será que o legislador teve esta preocupação? A rigor, a simples análise do texto legal leva a conclusão de que a grande preocupação na sua elaboração foi a de garantir absoluta transparência ao candidato, além do amplo e prévio acesso as informações sobre o negócio que pretende adquirir.

Portanto, ao receber a COF não se deve ter pressa. Seu conteúdo deve ser analisado com bastante calma, para que os detalhes sejam observados na íntegra. Além disso, penso que a melhor recomendação ainda é a procura dos franqueados da rede que, obrigatoriamente, devem estar listados na COF, com a indicação de seus respectivos contatos. Conversar com o máximo de franqueados já estabelecidos e, a partir das informações que forem passadas, formar o seu próprio convencimento, pode fazer toda a diferença para a contratação.

Obviamente, ao proceder a esta análise, a estes contatos, as opiniões poderão ser as mais diversas, pois além do temor de alguns em relação à própria franqueadora, sempre há aqueles que temem por seu próprio negócio e enxergam no novo candidato, uma ameaça ao seu território ou a sua estabilidade. Por isso, é importante formar seu próprio convencimento. A efetiva contratação deve ser decorrente de um profundo estudo, não só documental como também da prática da atividade e isso só se consegue confrontando as informações da franqueadora com as prestadas por aqueles que já integram sua rede franqueada.

Formule perguntas pertinentes ao negócio. Ao sistema de compras, ao volume de vendas, aos critérios de supervisão e controle da Franqueadora, ao seu suporte, ao relacionamento travado com seus franqueados, enfim, tudo aquilo que possa imaginar em relação à atividade desenvolvida e que possa impactar diretamente no resultado da operação.

Logo, por exemplo, se estiver analisando uma franquia onde a franqueadora fornece as mercadorias, é muito importante saber sobre o cumprimento dos prazos de entrega, a qualidade dos produtos, a forma de colocação dos pedidos, a ingerência da franqueadora nas quantidades pedidas, o procedimento em caso de atraso de pagamento etc. Todas estas informações são imprescindíveis para mensurar o impacto e relevância do fornecimento no resultado da operação e, por isso, devem ser analisadas previamente. Tais análises variam de acordo com o segmento e tipo de franquia. Para aquelas que não fornecem mercadorias, o mais certo é pesquisar como são tratados os fornecedores homologados, como é feita essa homologação, que tipo de controle a franqueadora detém sobre eles etc.

Cada franquia suscita seus próprios questionamentos. O importante é que sejam quais forem, sejam feitos antes da efetiva celebração do contrato de franquia.

Quais contratos serão assinados para a contratação da franquia?

A consulta prévia às informações sobre o negócio de franquia que se pretende contratar pode fazer toda a diferença. Assim, com a entrega da COF – Circular de Oferta de Franquia meu conselho é de se buscar exaustivamente por essas informações.

Feita esta checagem inicial é chegada a hora de formalizar a intenção das partes através da assinatura de um pré-contrato de franquia ou do contrato propriamente dito.

E qual é a diferença entre esses dois documentos? Em regra, como o próprio nome sugere, o pré-contrato de franquia existe para regular a fase pré-contratual, quando as partes, apesar de terem se decidido pela contratação efetiva, ainda estão se conhecendo para, depois, firmarem o pacto definitivo que irá regular a relação.

Como já na COF Circular de Oferta de Franquia o franqueado toma conhecimento do conteúdo dos instrumentos que irá assinar, quando é celebrado o pré-contrato, já estão estabelecidas as condições que serão observadas no contrato de franquia.

Assim, tecnicamente para que serve o pré-contrato? Podemos dizer que este é um contrato provisório que, necessariamente, deve trazer consigo os elementos essenciais do contrato definitivo. Normalmente, é celebrado com a pessoa física do candidato à franquia, a quem é concedido um prazo para constituir uma pessoa jurídica, que será designada no contrato de franquia como franqueada.

No pré-contrato também são resguardadas algumas condições prévias, como por exemplo, o território ou local onde deverá ser instalada a futura unidade franqueada, assegurando ao candidato que, após a sua assinatura, aquela região esteja reservada para a sua operação. Além disso, normalmente se utiliza este instrumento contratual para designar os prazos que deverão ser observados para identificação e definição do ponto comercial, qual será a participação da franqueadora na escolha desse ponto, se ela se limitará a aprová-lo ou intervirá diretamente na sua contratação e assim por diante.

Designa-se também a importância que a rede com quem está se contratando dá ao treinamento, o prazo e a forma como o mesmo deverá ser ministrado pela franqueadora e cumprido pelo candidato, quem arcará com os custos respectivos, bem como, as consequências que a sua não observância pode acarretar.

Enfim, no pré-contrato são definidas todas as questões que precedem o início da operação da franquia que, na prática, só começa com a inauguração da unidade.

Até lá, tudo que a antecede deve estar retratado no pré-contrato. Entrega de projeto arquitetônico, pagamento devido por ele, execução das obras, contratação de pessoal, treinamento de funcionários etc. Não necessariamente todas estas questões deverão estar esmiuçadas no texto deste instrumento. É comum fazer-se referência a um manual de implantação que acompanha o pré-contrato, como se dele fizesse parte. Manual pré-operacional, Manual de Inauguração ou qualquer outro título que designe esta fase precedente.

O importante é ter-se em mente que o pré-contrato traz em si a mesma eficácia do contrato definitivo, apenas sendo um instrumento mais simples e, por isso, flexível. A não observância de seus termos, ou a desistência do negócio depois de sua assinatura, da mesma forma que no contrato definitivo, pode acarretar sanções a quem lhe der causa.

Minha orientação inclusive neste sentido é que se aproveite o ensejo da celebração do pré-contrato para nele se determinar claramente hipóteses de rompimento antes da assinatura do contrato de franquia. Hipóteses em que as partes já saberão que se assim procederem estarão sujeitas às penalidades descritas no referido contrato.

Todavia, considero ser o mais importante para o candidato/franqueado ter plena certeza de sua intenção antes da assinatura deste instrumento pré-contratual, pois com ele em vigor, passará a estar sujeito a arcar com as sanções dele advindas por seu descumprimento. Da mesma forma a franqueadora deve pensar que, muito embora, em regra, esteja protegida por cláusulas que lhe asseguram o rompimento caso verifique a inadequação do franqueado em alguma dessas etapas precedentes, jamais poderá, deliberadamente, lhe causar prejuízos.

Ou seja, quando a franqueadora resolve contratar com determinado candidato, sabe que a partir daquele momento, começarão para ele os investimentos financeiros para implantação de sua unidade. Portanto, a despeito de qualquer resguardo contratual, sempre que for de intenção da franqueadora romper sem justo motivo com a relação, antes da assinatura do contrato definitivo, deverá levar em conta, tudo o que foi despendido por seu candidato, a fim de não lhe causar danos.

Esteja por dentro das cláusulas e condições dos contratos de franquia

Seguidos todos os passos até aqui, observadas todas as cautelas necessárias para escolha e contratação de uma franquia é chegada a hora de efetivar a contratação pelo período pré-determinado pela franqueadora e que normalmente equivale a 5 (cinco) anos.

Já na fixação desse prazo de contratação deve-se levar em conta a expectativa de retorno de investimento que foi apresentada pela franqueadora pois, em regra, uma vez ultrapassado este período não há garantia de que o contrato será renovado ou prorrogado, salvo se expressamente neste sentido estiver previsto.

A regra, aliás, é prever-se exatamente o contrário. Normalmente o que se procura assegurar é que a franqueadora determine quanto tempo irá durar a sua relação com seu franqueado que, a rigor, somente será dela conhecido com o passar dos anos e o desenrolar da parceria contratada. Para o franqueado, este tempo também servirá para a constatação da viabilidade econômica de sua unidade. Assim, determinar o prazo do contrato e não garantir a sua renovação pode ser uma garantia para ambas as partes. Garantia de poder a cada 5 (cinco) anos — ou qualquer outro período — retirar de seu relacionamento maus parceiros que, infelizmente, sempre existem.

O importante, portanto, neste aspecto, é que o prazo de vigência da contratação seja determinado, considerando o investimento do franqueado, o seu retorno, bem como, assegurando que haja tempo suficiente para que ele tenha um efetivo ganho com a exploração do seu negócio. Do contrário, sempre haverá a possibilidade de tal fixação ser objeto de questionamento.

Além disso, o contrato de franquia deve conter dentre outras previsões específicas relacionadas ao segmento e tipo de franquia que se está contratando, cláusulas gerais que determinem os pagamentos devidos pelo franqueado, a forma de recebimento, as suas obrigações e as da franqueadora, a definição do território de atuação, a determinação se lhe é concedida preferência ou exclusividade para a contratação de novas unidades e a forma como se exerce esse direito, a constituição societária que deverá ser seguida, as restrições de concorrência durante e após o término do contrato de franquia, a forma de supervisão da franqueadora e o tipo de assistência que prestará durante a contratação, a sucessão, as hipóteses de transferência etc.

Enfim, são muitas as previsões e em geral os contratos de franquia são instrumentos extensos com muitas estipulações que criam direitos e obrigações para ambas as partes contratantes. Entretanto, é crucial que acima de tudo, o contrato retrate a realidade da relação mantida entre a franqueadora e seus franqueados. De nada adianta um contrato muito bem formatado, com cláusulas garantidoras dos direitos, com penalidades severas por seu descumprimento se, na verdade, nada que está nele previsto é seguido no dia-a-dia da operação.

A forma como a franqueadora desenvolve sua conduta comercial é o que na realidade emprestará ao contrato a força que se espera dele. Sim, pois, contratos bem redigidos que não coadunam com a prática desenvolvida com a rede, perdem se não sua eficácia, ao menos sua exigibilidade. Isto porque, não se poderá exigir das partes um comportamento pautado nas cláusulas contratuais em determinados aspectos e desconsiderar os outros que, por algum motivo, não são muito interessantes.

Traduzindo. Esperar por exemplo que um franqueado cumpra pontualmente com seus pagamentos e suas obrigações, quando assinou um contrato onde a franqueadora se comprometeu a prestar-lhe assistência integral, a promover campanhas de propaganda para divulgação da marca, a desenvolver periodicamente novos produtos, a manter funcionários qualificados destinados ao atendimento do franqueado, a disponibilizar uma intranet onde podem ser colocados os pedidos das unidades franqueadas e, ao contrário disso, tem uma franqueadora inoperante que não lhe atende, não lhe responde e nada promove, parece, no mínimo, um contra senso.

A despeito da definição da natureza jurídica dos contratos de franquia que aqui não vem ao caso, uma característica que lhe é inerente não pode ser esquecida, o contrato de franquia é bilateral e, como dito, cria direitos e obrigações para ambas as partes. Assim, como o próprio Código Civil prevê, nenhuma das partes antes de cumpridas suas obrigações poderá exigir o adimplemento da outra. Portanto, se a parceria existe, se cada um faz a sua parte, se ambos trabalham — mesmo que em alguns casos não concordem com a forma de agir do outro — o contrato prevalece e faz lei entre aqueles que o celebraram.

Por outro lado, se nada do que está previsto contratualmente é seguido principalmente por aquela que instituiu os seus termos, no caso a franqueadora, não se pode esperar que as demais condições possam ser exigidas sem questionamento pela parte prejudicada.