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Seguidos todos os passos até aqui, observadas todas as cautelas necessárias para escolha e contratação de uma franquia é chegada a hora de efetivar a contratação pelo período pré-determinado pela franqueadora e que normalmente equivale a 5 (cinco) anos.

Já na fixação desse prazo de contratação deve-se levar em conta a expectativa de retorno de investimento que foi apresentada pela franqueadora pois, em regra, uma vez ultrapassado este período não há garantia de que o contrato será renovado ou prorrogado, salvo se expressamente neste sentido estiver previsto.

A regra, aliás, é prever-se exatamente o contrário. Normalmente o que se procura assegurar é que a franqueadora determine quanto tempo irá durar a sua relação com seu franqueado que, a rigor, somente será dela conhecido com o passar dos anos e o desenrolar da parceria contratada. Para o franqueado, este tempo também servirá para a constatação da viabilidade econômica de sua unidade. Assim, determinar o prazo do contrato e não garantir a sua renovação pode ser uma garantia para ambas as partes. Garantia de poder a cada 5 (cinco) anos — ou qualquer outro período — retirar de seu relacionamento maus parceiros que, infelizmente, sempre existem.

O importante, portanto, neste aspecto, é que o prazo de vigência da contratação seja determinado, considerando o investimento do franqueado, o seu retorno, bem como, assegurando que haja tempo suficiente para que ele tenha um efetivo ganho com a exploração do seu negócio. Do contrário, sempre haverá a possibilidade de tal fixação ser objeto de questionamento.

Além disso, o contrato de franquia deve conter dentre outras previsões específicas relacionadas ao segmento e tipo de franquia que se está contratando, cláusulas gerais que determinem os pagamentos devidos pelo franqueado, a forma de recebimento, as suas obrigações e as da franqueadora, a definição do território de atuação, a determinação se lhe é concedida preferência ou exclusividade para a contratação de novas unidades e a forma como se exerce esse direito, a constituição societária que deverá ser seguida, as restrições de concorrência durante e após o término do contrato de franquia, a forma de supervisão da franqueadora e o tipo de assistência que prestará durante a contratação, a sucessão, as hipóteses de transferência etc.

Enfim, são muitas as previsões e em geral os contratos de franquia são instrumentos extensos com muitas estipulações que criam direitos e obrigações para ambas as partes contratantes. Entretanto, é crucial que acima de tudo, o contrato retrate a realidade da relação mantida entre a franqueadora e seus franqueados. De nada adianta um contrato muito bem formatado, com cláusulas garantidoras dos direitos, com penalidades severas por seu descumprimento se, na verdade, nada que está nele previsto é seguido no dia-a-dia da operação.

A forma como a franqueadora desenvolve sua conduta comercial é o que na realidade emprestará ao contrato a força que se espera dele. Sim, pois, contratos bem redigidos que não coadunam com a prática desenvolvida com a rede, perdem se não sua eficácia, ao menos sua exigibilidade. Isto porque, não se poderá exigir das partes um comportamento pautado nas cláusulas contratuais em determinados aspectos e desconsiderar os outros que, por algum motivo, não são muito interessantes.

Traduzindo. Esperar por exemplo que um franqueado cumpra pontualmente com seus pagamentos e suas obrigações, quando assinou um contrato onde a franqueadora se comprometeu a prestar-lhe assistência integral, a promover campanhas de propaganda para divulgação da marca, a desenvolver periodicamente novos produtos, a manter funcionários qualificados destinados ao atendimento do franqueado, a disponibilizar uma intranet onde podem ser colocados os pedidos das unidades franqueadas e, ao contrário disso, tem uma franqueadora inoperante que não lhe atende, não lhe responde e nada promove, parece, no mínimo, um contra senso.

A despeito da definição da natureza jurídica dos contratos de franquia que aqui não vem ao caso, uma característica que lhe é inerente não pode ser esquecida, o contrato de franquia é bilateral e, como dito, cria direitos e obrigações para ambas as partes. Assim, como o próprio Código Civil prevê, nenhuma das partes antes de cumpridas suas obrigações poderá exigir o adimplemento da outra. Portanto, se a parceria existe, se cada um faz a sua parte, se ambos trabalham — mesmo que em alguns casos não concordem com a forma de agir do outro — o contrato prevalece e faz lei entre aqueles que o celebraram.

Por outro lado, se nada do que está previsto contratualmente é seguido principalmente por aquela que instituiu os seus termos, no caso a franqueadora, não se pode esperar que as demais condições possam ser exigidas sem questionamento pela parte prejudicada.