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Esta semana atendi um franqueado de uma rede que, além do contrato de franquia, formaliza com seus franqueados um contrato de comodato do espaço físico onde é instalada a operação. Infelizmente, nesse caso específico não pude analisar a oferta do negócio pois, a despeito da legislação pertinente, não foi entregue ao franqueado (enquanto candidato) a indispensável Circular de Oferta de Franquia.

Obviamente começou mal. Aliás, começou mal sob todos os aspectos pois, além do franqueado ter procurado uma rede de franquias sem ter feito o seu dever de casa e ter se aprofundado no que exatamente significava isso, a franqueadora agiu desprezando a lei o que, sem dúvida, não é bom para ambas as partes.

Ocorre que, não obstante o comodato celebrado, o franqueado pagou por um “pacote” que incluía o negócio montado e, sinceramente, desde o início, acreditou estar pagando por isso. Agora, com término da relação antes do prazo avençado, está se vendo impedido de negociar o espaço que, embora tenha pago, a franqueadora alega que lhe emprestou.

Ora, comodato segundo a definição do Código Civil é um contrato unilateral e gratuito, portanto, se houve pagamento para utilização do bem, e esse pode ser comprovado, em tese, não se poderia aventar a hipótese de comodato.

Entretanto, em relações de franquia, há sempre o know how da franqueadora, o seu modelo de negócio e sua marca a serem resguardados, por isso, muitas vezes, são feitas previsões com o objetivo de impedir a sua utilização indevida.

Enfim, sob todos os aspectos, queria pontuar aqui a importância do formato jurídico que se dá ao negócio. Ao usarmos instrumentos contratuais impróprios para disciplinar a realidade da relação, abrimos caminho para a contestação de sua validade e eficácia.