A consulta prévia às informações sobre o negócio de franquia que se pretende contratar pode fazer toda a diferença. Assim, com a entrega da COF – Circular de Oferta de Franquia meu conselho é de se buscar exaustivamente por essas informações.
Feita esta checagem inicial é chegada a hora de formalizar a intenção das partes através da assinatura de um pré-contrato de franquia ou do contrato propriamente dito.
E qual é a diferença entre esses dois documentos? Em regra, como o próprio nome sugere, o pré-contrato de franquia existe para regular a fase pré-contratual, quando as partes, apesar de terem se decidido pela contratação efetiva, ainda estão se conhecendo para, depois, firmarem o pacto definitivo que irá regular a relação.
Como já na COF – Circular de Oferta de Franquia o franqueado toma conhecimento do conteúdo dos instrumentos que irá assinar, quando é celebrado o pré-contrato, já estão estabelecidas as condições que serão observadas no contrato de franquia.
Assim, tecnicamente para que serve o pré-contrato? Podemos dizer que este é um contrato provisório que, necessariamente, deve trazer consigo os elementos essenciais do contrato definitivo. Normalmente, é celebrado com a pessoa física do candidato à franquia, a quem é concedido um prazo para constituir uma pessoa jurídica, que será designada no contrato de franquia como franqueada.
No pré-contrato também são resguardadas algumas condições prévias, como por exemplo, o território ou local onde deverá ser instalada a futura unidade franqueada, assegurando ao candidato que, após a sua assinatura, aquela região esteja reservada para a sua operação. Além disso, normalmente se utiliza este instrumento contratual para designar os prazos que deverão ser observados para identificação e definição do ponto comercial, qual será a participação da franqueadora na escolha desse ponto, se ela se limitará a aprová-lo ou intervirá diretamente na sua contratação e assim por diante.
Designa-se também a importância que a rede com quem está se contratando dá ao treinamento, o prazo e a forma como o mesmo deverá ser ministrado pela franqueadora e cumprido pelo candidato, quem arcará com os custos respectivos, bem como, as consequências que a sua não observância pode acarretar.
Enfim, no pré-contrato são definidas todas as questões que precedem o início da operação da franquia que, na prática, só começa com a inauguração da unidade.
Até lá, tudo que a antecede deve estar retratado no pré-contrato. Entrega de projeto arquitetônico, pagamento devido por ele, execução das obras, contratação de pessoal, treinamento de funcionários etc. Não necessariamente todas estas questões deverão estar esmiuçadas no texto deste instrumento. É comum fazer-se referência a um manual de implantação que acompanha o pré-contrato, como se dele fizesse parte. Manual pré-operacional, Manual de Inauguração ou qualquer outro título que designe esta fase precedente.
O importante é ter-se em mente que o pré-contrato traz em si a mesma eficácia do contrato definitivo, apenas sendo um instrumento mais simples e, por isso, flexível. A não observância de seus termos, ou a desistência do negócio depois de sua assinatura, da mesma forma que no contrato definitivo, pode acarretar sanções a quem lhe der causa.
Minha orientação inclusive neste sentido é que se aproveite o ensejo da celebração do pré-contrato para nele se determinar claramente hipóteses de rompimento antes da assinatura do contrato de franquia. Hipóteses em que as partes já saberão que se assim procederem estarão sujeitas às penalidades descritas no referido contrato.
Todavia, considero ser o mais importante para o candidato/franqueado ter plena certeza de sua intenção antes da assinatura deste instrumento pré-contratual, pois com ele em vigor, passará a estar sujeito a arcar com as sanções dele advindas por seu descumprimento. Da mesma forma a franqueadora deve pensar que, muito embora, em regra, esteja protegida por cláusulas que lhe asseguram o rompimento caso verifique a inadequação do franqueado em alguma dessas etapas precedentes, jamais poderá, deliberadamente, lhe causar prejuízos.
Ou seja, quando a franqueadora resolve contratar com determinado candidato, sabe que a partir daquele momento, começarão para ele os investimentos financeiros para implantação de sua unidade. Portanto, a despeito de qualquer resguardo contratual, sempre que for de intenção da franqueadora romper sem justo motivo com a relação, antes da assinatura do contrato definitivo, deverá levar em conta, tudo o que foi despendido por seu candidato, a fim de não lhe causar danos.