Qualquer interessado em se tornar franqueado pode procurar a Lei 8.955/94 e, pela simples leitura, já terá a exata noção do que deverá ter acesso previamente a assinatura de qualquer contrato com a franqueadora. Nela está determinado que a franqueadora preste ao candidato à franquia uma série de informações sobre o seu negócio. Assim, todo aquele que deseja expandir suas atividades através de uma rede de franquia, deve observar atentamente o que dispõe a lei.
A citada norma criou para a franqueadora a obrigação de entrega da Circular de Oferta de Franquia – COF, documento que considero ser o mais importante neste tipo de relação. Mais até do que o próprio contrato de franquia. Isto porque, além das informações taxativamente elencadas no texto legal, a lei foi expressa ao determinar que a sua não observância pode acarretar a anulabilidade de toda a contratação. Ou seja. A desobediência das condições legais para confecção e entrega da Circular de Oferta, podem anular toda a contratação desde o seu início e acarretar ao franqueador o dever de indenizar seu franqueado, devolvendo-lhe tudo o que foi gasto com a referida contratação.
Na Circular, dentre outras coisas, devem estar as principais informações sobre o negócio desenvolvido pela Franqueadora, sua estrutura societária, investimento inicial para montagem da unidade franqueada, taxas e valores periódicos que em regra são despendidos na operação, relação dos fornecedores da rede, nome e contato dos seus franqueados, relação daqueles que se desligaram da rede nos últimos 12 meses, balanços e demonstrações financeiras, bem como, as minutas dos contratos que serão celebrados entre as partes.
Este documento deve ser entregue ao candidato à franquia com pelo menos 10 dias de antecedência da assinatura de qualquer contrato ou pagamento de qualquer valor à Franqueadora ou seu representante. Neste ponto é importante frisar que, não importa o “título” que se der a qualquer cobrança efetuada antes desse prazo, não importa se é sinal, garantia de território, parte da taxa inicial de franquia etc. A lei é clara. Nada pode ser pago à Franqueadora antes de 10 dias do recebimento da COF.
E por que será que o legislador teve esta preocupação? A rigor, a simples análise do texto legal leva a conclusão de que a grande preocupação na sua elaboração foi a de garantir absoluta transparência ao candidato, além do amplo e prévio acesso as informações sobre o negócio que pretende adquirir.
Portanto, ao receber a COF não se deve ter pressa. Seu conteúdo deve ser analisado com bastante calma, para que os detalhes sejam observados na íntegra. Além disso, penso que a melhor recomendação ainda é a procura dos franqueados da rede que, obrigatoriamente, devem estar listados na COF, com a indicação de seus respectivos contatos. Conversar com o máximo de franqueados já estabelecidos e, a partir das informações que forem passadas, formar o seu próprio convencimento, pode fazer toda a diferença para a contratação.
Obviamente, ao proceder a esta análise, a estes contatos, as opiniões poderão ser as mais diversas, pois além do temor de alguns em relação à própria franqueadora, sempre há aqueles que temem por seu próprio negócio e enxergam no novo candidato, uma ameaça ao seu território ou a sua estabilidade. Por isso, é importante formar seu próprio convencimento. A efetiva contratação deve ser decorrente de um profundo estudo, não só documental como também da prática da atividade e isso só se consegue confrontando as informações da franqueadora com as prestadas por aqueles que já integram sua rede franqueada.
Formule perguntas pertinentes ao negócio. Ao sistema de compras, ao volume de vendas, aos critérios de supervisão e controle da Franqueadora, ao seu suporte, ao relacionamento travado com seus franqueados, enfim, tudo aquilo que possa imaginar em relação à atividade desenvolvida e que possa impactar diretamente no resultado da operação.
Logo, por exemplo, se estiver analisando uma franquia onde a franqueadora fornece as mercadorias, é muito importante saber sobre o cumprimento dos prazos de entrega, a qualidade dos produtos, a forma de colocação dos pedidos, a ingerência da franqueadora nas quantidades pedidas, o procedimento em caso de atraso de pagamento etc. Todas estas informações são imprescindíveis para mensurar o impacto e relevância do fornecimento no resultado da operação e, por isso, devem ser analisadas previamente. Tais análises variam de acordo com o segmento e tipo de franquia. Para aquelas que não fornecem mercadorias, o mais certo é pesquisar como são tratados os fornecedores homologados, como é feita essa homologação, que tipo de controle a franqueadora detém sobre eles etc.
Cada franquia suscita seus próprios questionamentos. O importante é que sejam quais forem, sejam feitos antes da efetiva celebração do contrato de franquia.