Repasse de unidades
Uma prática comum utilizada pelas grandes franqueadoras, é o repasse de unidades aos novos franqueados. Desta forma ao invés do novo empresário ter de começar do zero, ele economiza tempo e dinheiro, e já começa com uma franquia em funcionamento. Isto pode acontecer quando o franqueador inaugura a loja ou prestadora de serviços, a opera por um determinado tempo e, quando ela está com a operação fluindo, ele a repassa para um novo franqueado.
Vantagens
Neste cenário o franqueado é contemplado com uma série de vantagens. Ele não tem de passar pela obra inicial, nem arcar com os gastos relativos a reforma, recebe uma equipe já treinada e entroçada, já possui uma clientela formada por um determinado tempo e, provavelmente, o faturamento em ponto de equilíbrio (quando as despesas e a receita se equilibram, empatam) ou o negócio já dando lucro. Por tudo isso, ele pagará um valor mais alto do que se estivesse adquirindo uma unidade nova, já que estará entrando num negócio ‘adiantado’.
Ao comprar uma unidade franqueada já em operação, o investidor acaba se beneficiando da clientela formada. Em tese, a marca já é conhecida pelo público do entorno, o que faz com que o adquirente se beneficie de pelo menos esse fator. Isso é o patrimônio intangível do negócio e ao qual se atribui um valor que vai além dos equipamentos, estoque e mobiliário. Há, também, uma relativa vantagem em saber qual seria o desempenho mínimo e máximo da operação e analisar sazonalidades enfrentadas não apenas pelo negócio, mas, também, pela localidade na qual está inserida a operação. Tudo isso, bem analisado, pode mostrar ao novo franqueado os erros ou as ineficiências do passado .
Riscos
No entanto, o repasse de unidades não é apenas feito de vantagens, também existem alguns riscos. Por outro lado, há também riscos inerentes ao repasse, que é a transmissão, por sucessão, dos passivos envolvidos na operação, ou seja, se a unidade franqueada possuir dívidas, o novo franqueado terá de arcar com elas. Isso ocorre independentemente da vontade das partes, e em todas as esferas, notadamente nas dívidas tributárias e trabalhistas . Isso significa que o adquirente pode ser responsabilizado por dívidas contraídas pelo seu antecessor.
Fonte: ABF