Entenda o que significa esse jargão
Recebi essa semana um grupo de franqueados de uma rede de franquias que explora o mercado brasileiro há aproximadamente 3 anos.
Um grupo preparado que buscou uma marca de reconhecimento internacional, com diversas unidades exploradas no exterior e que, embora fosse nova no Brasil,certamente possuía uma bagagem que poderia proporcionar se não o sucesso, um excelente caminho a ser trilhado, principalmente porque os envolvidos detinham todas as qualidades e pré-requisitos que se esperaram de um franqueado.
A franquia em questão é de serviço, em um segmento que promete ao consumidor final um resultado específico depois de algumas sessões. Aliás, algumas não. Na propaganda da franqueadora, fornecida aos candidatos à franquia e aos clientes das unidades franqueadas, a descrição do serviço prestado é clara no sentido de prever (e com isso se comprometer) com o resultado do serviço prestado.
A Visão do candidato
Assim,por óbvio, o candidato à franquia ao inaugurar a sua unidade se concentra (e é treinado pela franqueadora para isso) em “vender’ o serviço, da forma que lhe foi “vendido” pela franqueadora. Afinal, ele contratou a franquia porque acreditou na operação e nas promessas de resultado feitas aos seus consumidores.
Ocorre que, neste caso, não obstante o cuidado inicial e o preparo dos franqueados,após algum tempo de operação, não lhes foi difícil perceber que o serviço prestado nas unidades da rede de franquias com a qual contrataram simplesmente não oferece aos clientes os resultados prometidos.
E pior. Convenientemente e sem comunicar aos seus franqueados, a franqueadora“modificou” a propaganda do seu negócio, deixando de oferecer qualquer garantia de resultado, como fazia antes, desconsiderando os clientes com contratos em curso aos quais foi garantido um resultado efetivo.
E agora? Qual saída resta aos franqueados que, no mínimo, estão se sentindo e enganados e enganadores, se vendo obrigados a “vender” algo que pessoalmente não acreditam?
Não tenho dúvida de que houve vício na contratação e que adquiriram “gato por lebre”. Nesse caso, o próprio vício justifica o rompimento contratual e a cobrança dos prejuízos decorrentes, inclusive aqueles decorrentes de ações de consumo, eventualmente propostas em virtude no defeito do serviço prestado pelo franqueado (por influência e orientação equivocada da franqueadora).