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A expressão “grupo econômico” é extremamente vaga do ponto de vista jurídico e, por isso, sua aplicação dentro das relações negociais exige cautela para que não seja cometido nenhum abuso de direito. Explico melhor. É consenso na doutrina a ineficácia do ordenamento jurídico brasileiro ao tratar da definição ou alcance dos denominados “grupos econômicos”. Seguindo uma interpretação totalmente literal, poderíamos dizer que estes se tratam de grupos de pessoas “associadas” em torno de vínculos ou elos de ordem econômica o que, na prática, pouco quer dizer.

Ocorre que, como tudo que não possui definição exata, a possibilidade de interpretações equivocadas, exageradas ou distorcidas é bem grande e, consequentemente, injustiças podem acontecer. Franqueados que figuram como sócios e/ou operadores de mais de uma unidade franqueada têm servido como fundamento para que franqueadoras considerem todas as empresas operadas (ou não diretamente) por eles, como “participantes” de um mesmo grupo.

Usam esse fundamento, por exemplo, para bloquear pedidos de uma empresa, caso outra da qual participe o mesmo sócio e/ou operador, esteja devendo ou questionando determinado pagamento entendido como abusivo ou indevido. Algumas redes detentoras de mais de uma marca chegam ao absurdo de, unilateral e arbitrariamente, bloquear pedidos de franqueados por títulos em aberto de outra empresa que explora outra marca, independentemente do motivo.

Poderíamos dizer que estes se tratam de grupos de pessoas "associadas" em torno de vínculos ou elos de ordem econômica o que, na prática, pouco quer dizer.

Grupos econômicos tratam- se de grupos de pessoas “associadas” em torno de vínculos ou elos de ordem econômica o que, na prática, pouco quer dizer.

Esclareço que nenhum dos casos que chegaram até mim tratavam-se de franqueados devedores . Todos que me procuraram tinham questionamentos plausíveis e pontuais acerca de algumas cobranças que entendiam indevidas e pretendiam questioná-las. Entretanto, diante dos questionamentos promovidos pelos franqueados, o primeiro ato das franqueadoras foi de bloquear as entregas de mercadorias, pasme, para todas as empresas e marcas que tivessem a pessoa física do franqueado de alguma forma envolvida. Parece-me clara a existência de coação, de exercício arbitrário das próprias razões e de abuso de direito. Porém, infelizmente, é o que tem acontecido em mais de uma rede e de forma reiterada.

Não questiono a legitimidade da franqueadora em se resguardar quanto ao adimplemento das obrigações contraídas por seus franqueados, ainda mais quando se trata de obrigações de ordem financeira. Franqueadora não é banco e não tem o dever de sustentar a atividade econômica desenvolvida pelos seus franqueados, fornecendo mercadorias a quem está inadimplente ou que, visivelmente, se utiliza do artifício de participar de várias empresas para não honrar seus compromissos.

Obviamente, quando é o franqueado que usa as suas empresas com a intenção de obter vantagem indevida, é ele que está abusando do seu direito e a franqueadora deve estar atenta para se defender e garantir o cumprimento das obrigações por ele devidas. O Fato é que nenhuma das questões que envolvem “pseudos grupos econômicos” pode ser tratada como regra absoluta. O caso concreto daquele franqueado, das empresas que ele participa, da sua relação com a franqueadora e com os fornecedores durante a contratação é que deve determinar a forma de agir da franqueadora.