No próximo dia 26 de março, a Nova Lei de Franquias (Lei n.º 13.966/2019) completa um ano. Promulgada pelo atual presidente, ela veio substituir a Lei nº 8.955/94 até então vigente, que regulamentava os parâmetros legais do mercado de Franquias no país. Claro que a nova lei obrigou os franqueadores a revisarem suas normas de conduta e instrumentos jurídicos e adequá-los a nova lei.
Mas o que, de fato, mudou?
Assim como já era regulamentado, a Nova Lei de Franquias mantém o Contrato de Franquia como o principal instrumento jurídico para regular a relação entre franqueadores e franqueados, no qual são dispostos os termos e condições acordados entre as partes. Incrementar mais transparência nas informações da Circular de Oferta de Franquia (COF), formalizar questões já fixadas na jurisprudência brasileira e esclarecer pontos de atrito são as principais mudanças.
Novas informações devem constar na COF, tais como:
- regras de transferência ou sucessão;
- quotas mínimas de compra junto ao franqueador, se houver;
- regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
- prazo contratual e condições de renovação;
- existência ou não de conselho ou associação de franqueados;
- penalidades, multas e indenizações.
Também em favor da transparência, foi ampliado de 12 para 24 meses o histórico com informações de franqueados desligados da rede de franquia.
Outra questão importante e bastante controversa que a Nova Lei de Franquia buscou resolver diz respeito à sublocação do ponto comercial do franqueador para o franqueado. Nesses casos, qualquer uma das partes poderá propor ação renovatória do contrato de locação, sendo que o valor pago pelo franqueado pode ser superior ao que a franqueadora paga ao proprietário do imóvel. É obrigatório que tal informação esteja presente na COF e que não onere em excesso o franqueado.
Questões trabalhistas também foram regulamentadas pela Nova Lei de Franquias e dão mais segurança jurídica para ambas as partes. A lei confirma a ausência de vínculo trabalhista entre os empregados do franqueado e o franqueador, assunto já consolidado pela jurisprudência, mas que dá segurança jurídica e esclarece de forma definitiva esta questão tão espinhosa.
Após um ano de promulgada, a Nova Lei de Franquia veio para modernizar questões legais que estavam ultrapassadas e desatualizadas e dar segurança jurídica aos negócios entre franqueados e franqueadores. Muito importante para um setor da economia que, mesmo com crises econômicas e sanitárias, continua em pleno crescimento.
Comente aqui ou nas minhas redes sociais (Facebook, Instagram ou LinkedIn) que você achou deste arquivo e quais são os destaques que você, franqueado ou franqueador, vê na Nova Lei de Franquia.
Para saber mais sobre o universo das franquias, você pode baixar gratuitamente o meu livro Franchising no Brasil clicando aqui.
Abraços e até o próximo artigo. Tchau.