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As Franquias e o Dia das Crianças

As Franquias e o Dia das Crianças

O dia das crianças é uma das melhores datas do ano para o comércio brasileiro, e isso é claro que envolve os donos de franquias e suas lojas. Existem diversas redes de franquias que oferecem produtos e serviços especialmente para os pequenos. As opções vão desde lojas de brinquedos e roupas, até escolas de línguas e reforço.

As franquias que se sobressaem segundo o site da Exame são as de roupa infantil, seguidas pelas lojas de brinquedo. O site também aponta o crescimento de franquias que prezam pela interatividade, como é o caso do Escape 60.

Segundo um estudo feito pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), as vendas do dia das crianças devem crescer 1,5%. A inflação dos produtos e serviços mais consumidos no dia das crianças estar no menor nível em 17 anos, o que deve impulsionar as vendas acima do esperado para a data em 2018. A CNC também calculou que o comércio varejista deve movimentar cerca R$7,4 bilhões neste dia.

 

A sublocação nos sistemas de franchising

A sublocação nos sistemas de franchising

Com alguns anos de experiência no segmento de franquias, já vivenciei os mais variados formatos de contratação. Entretanto, seja qual for a maneira eleita para definição do sistema é muito importante tratá-lo, levando-se em conta o conjunto de normas que podem incidir sobre as relações.

Em especial, quando a franqueadora resguarda para si a locação do ponto comercial e contrata com seus franqueados uma sublocação total, é preciso considerar:

  1. Quem tem legitimidade para propor a ação renovatória, de acordo com a Lei Federal n.º 8.245/91, no caso de sublocação total, é o sublocatário, portanto, para tirar do franqueado essa prerrogativa, deve ser demonstrada a efetiva comunhão do fundo de comércio da unidade franqueada e, mesmo assim, ainda se está sujeito a questionamento;
  2. Contratar uma sublocação com prazo inferior a 5 anos, em razão da previsão acima descrita, pode criar uma discussão quanto a legitimidade ativa para o exercício do direito à propositura da ação judicial para renovação compulsória do contrato de locação, pois o sublocatário (que em regra detinha essa legitimidade) não preencherá o requisito legalmente exigido, de demonstrar a existência de um contrato escrito com prazo determinado, igual ou superior a 5 anos;
  3. Qualquer conflito entre a franqueadora e o franqueado pode, da mesma forma, retirar dela a possibilidade de ajuizar a ação renovatória, pela incapacidade de preencher outro requisito normativo, que é o de comprovação do exercício da mesma atividade por 3 anos ininterruptos.

Enfim, é muito comum nos depararmos com sistemas de franquia que são colas, réplicas, cópias literais de outros que, ao serem irregularmente adaptados por quem não detém capacidade e conhecimento a este respeito, se transformam em verdadeira “colcha de retalhos” que, ao final, fragiliza o direito de ambos os contratantes.

É bom prestar atenção e buscar assessoria de quem conhece o assunto.

Grupo econômico em relações de franquia

Grupo econômico em relações de franquia

A expressão “grupo econômico” é extremamente vaga do ponto de vista jurídico e, por isso, sua aplicação dentro das relações negociais exige cautela para que não seja cometido nenhum abuso de direito. Explico melhor. É consenso na doutrina a ineficácia do ordenamento jurídico brasileiro ao tratar da definição ou alcance dos denominados “grupos econômicos”. Seguindo uma interpretação totalmente literal, poderíamos dizer que estes se tratam de grupos de pessoas “associadas” em torno de vínculos ou elos de ordem econômica o que, na prática, pouco quer dizer.

Ocorre que, como tudo que não possui definição exata, a possibilidade de interpretações equivocadas, exageradas ou distorcidas é bem grande e, consequentemente, injustiças podem acontecer. Franqueados que figuram como sócios e/ou operadores de mais de uma unidade franqueada têm servido como fundamento para que franqueadoras considerem todas as empresas operadas (ou não diretamente) por eles, como “participantes” de um mesmo grupo.

Usam esse fundamento, por exemplo, para bloquear pedidos de uma empresa, caso outra da qual participe o mesmo sócio e/ou operador, esteja devendo ou questionando determinado pagamento entendido como abusivo ou indevido. Algumas redes detentoras de mais de uma marca chegam ao absurdo de, unilateral e arbitrariamente, bloquear pedidos de franqueados por títulos em aberto de outra empresa que explora outra marca, independentemente do motivo.

Poderíamos dizer que estes se tratam de grupos de pessoas "associadas" em torno de vínculos ou elos de ordem econômica o que, na prática, pouco quer dizer.

Grupos econômicos tratam- se de grupos de pessoas “associadas” em torno de vínculos ou elos de ordem econômica o que, na prática, pouco quer dizer.

Esclareço que nenhum dos casos que chegaram até mim tratavam-se de franqueados devedores . Todos que me procuraram tinham questionamentos plausíveis e pontuais acerca de algumas cobranças que entendiam indevidas e pretendiam questioná-las. Entretanto, diante dos questionamentos promovidos pelos franqueados, o primeiro ato das franqueadoras foi de bloquear as entregas de mercadorias, pasme, para todas as empresas e marcas que tivessem a pessoa física do franqueado de alguma forma envolvida. Parece-me clara a existência de coação, de exercício arbitrário das próprias razões e de abuso de direito. Porém, infelizmente, é o que tem acontecido em mais de uma rede e de forma reiterada.

Não questiono a legitimidade da franqueadora em se resguardar quanto ao adimplemento das obrigações contraídas por seus franqueados, ainda mais quando se trata de obrigações de ordem financeira. Franqueadora não é banco e não tem o dever de sustentar a atividade econômica desenvolvida pelos seus franqueados, fornecendo mercadorias a quem está inadimplente ou que, visivelmente, se utiliza do artifício de participar de várias empresas para não honrar seus compromissos.

Obviamente, quando é o franqueado que usa as suas empresas com a intenção de obter vantagem indevida, é ele que está abusando do seu direito e a franqueadora deve estar atenta para se defender e garantir o cumprimento das obrigações por ele devidas. O Fato é que nenhuma das questões que envolvem “pseudos grupos econômicos” pode ser tratada como regra absoluta. O caso concreto daquele franqueado, das empresas que ele participa, da sua relação com a franqueadora e com os fornecedores durante a contratação é que deve determinar a forma de agir da franqueadora.

Planeja alcançar a independência financeira? Invista em franquias!

Planeja alcançar a independência financeira? Invista em franquias!

As franquias são ótimas alternativas para quem planeja alcançar a independência financeira. Mas, Infelizmente muitas pessoas ainda não sabem como dar o pontapé inicial nesse setor e ficam em dúvida sobre investir no franchising ou montar o próprio negócio. O faturamento das marcas de franquias cresceu 8% em 2017, superando a faixa dos R$ 160 milhões e sua estimativa de crescimento em 2018 é de 10%.

Para a advogada Ana Cristina Von Jess ‘’é muito importante perceber o quanto vale a pena contratar uma franquia invés de arriscar-se em um voo solo com os riscos que lhe são inerentes’’. Afinal, a falência de franquias é oito vezes menor do que em negócios de varejo. Ela deixa claro que ‘’franquia não é sinônimo de sucesso. É um negócio que tem riscos como qualquer outro’’. Contratar uma franquia não exige apenas dinheiro. Exige estudo, dedicação, empenho e avaliação por parte do candidato.

 

Planeja alcançar a independência financeira? Invista em franquias!

As redes de franquia tem driblado a crise financeira!

As redes de franquia tem driblado a crise financeira que toma conta do país, mas a grande pergunta é: como isso acontece? As franquias baratas podem ser uma opção de trabalho em momentos desfavoráveis. A Freewet, por exemplo, faz a limpeza e proteção automotiva a seco. O investimento inicial da empresa é de 2.500 reais, sem cobrança de taxas de franquia. Mas, apesar do valor bem flexível, é importante ter em mente que não se pode escolher qualquer franquia.

Segundo a advogada Ana Cristina Von Jess, especialista no setor de franchising, ‘’ a franquia ideal é aquela contratada com base do estudo profundo e apurado’’. Ou seja, o franqueado deve conhecer bem as regras do jogo e fazer seu dever de casa. ‘’ Além disso’’, conclui Von Jess,‘’  a franquia escolhida deve ser aquela que mais combina com o perfil pessoal e de investimento do franqueado’’. Só assim o sucesso será possível nesse modelo de negócio.

Gato por lebre, o que isso significa no mundo das franquias?

Vou explicar o que significa ”gato por lebre” contando sobre um caso que pude acompanhar de perto:

Recebi um grupo de franqueados de uma rede de franquias que explora o mercado brasileiro há aproximadamente 3 anos.Um grupo preparado que buscou uma marca de reconhecimento internacional, com diversas unidades exploradas no exterior e que, embora fosse nova no Brasil, certamente possuía uma bagagem que poderia proporcionar se não o sucesso, um excelente caminho a ser trilhado, principalmente porque os envolvidos detinham todas as qualidades e pré-requisitos que se esperaram de um franqueado.

A franquia em questão é de serviço, em um segmento que promete ao consumidor final um resultado específico depois de algumas sessões. Aliás, algumas não. Na propaganda da franqueadora, fornecida aos candidatos à franquia e aos clientes das unidades franqueadas, a descrição do serviço prestado é clara no sentido de prever (e com isso se comprometer) com o resultado do serviço prestado.

Assim, por óbvio, o candidato à franquia ao inaugurar a sua unidade se concentra (e é treinado pela franqueadora para isso) em “vender’ o serviço, da forma que lhe foi “vendido” pela franqueadora. Afinal, ele contratou a franquia porque acreditou na operação e nas promessas de resultado feitas aos seus consumidores.

Ocorre que, neste caso, não obstante o cuidado inicial e o preparo dos franqueados, após algum tempo de operação, não lhes foi difícil perceber que o serviço prestado nas unidades da rede de franquias com a qual contrataram simplesmente não oferece aos clientes os resultados prometidos. E sabe o que é pior ? Convenientemente e sem comunicar aos seus franqueados, a franqueadora “modificou” a propaganda do seu negócio, deixando de oferecer qualquer garantia de resultado, como fazia antes, desconsiderando os clientes com contratos em curso aos quais foi garantido um resultado efetivo.

E agora? Qual saída resta aos franqueados que, no mínimo, estão se sentindo enganados e enganadores, se vendo obrigados a “vender” algo que pessoalmente não acreditam? Não tenho dúvida de que houve vício na contratação e que adquiriram “gato por lebre”. Nesse caso, o próprio vício justifica o rompimento contratual e a cobrança dos prejuízos decorrentes, inclusive aqueles decorrentes de ações de consumo, eventualmente propostas em virtude no defeito do serviço prestado pelo franqueado (por influência e orientação equivocada da franqueadora).