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Renovação Contratual

Quando falamos em renovação contratual, parece estar subentendido tratar-se de uma questão de investimento que somente devemos pensar próximo ao término do prazo inicialmente contratado a fim de não deixar de observar as condições estabelecidas como indispensáveis para que haja, de fato e de direito, a prorrogação do vínculo entre as partes.

Entretanto,ao contrário do que se pode imaginar, já no recebimento da circular de oferta de franquia é de vital importância atentar aos critérios praticados pela rede franqueadora para a renovação do contrato.

Em regra, os contratos de franquia são celebrados por prazo determinado e, ao final deste, nem sempre há obrigatoriedade assumida pela franqueadora para a perpetuação do vínculo. Há aqueles onde a renovação é automática, ou seja, como cumprimento das condições pré-estabelecidas no contrato, a renovação está garantida. Mas existem também os que preveem que, mesmo com o cumprimento de todas essas obrigações, ainda constitui uma prerrogativa da franqueadora a renovação ou não da relação mantida com o franqueado.

Por mais que possa parecer injusto e extremamente subjetivo imaginar-se que, mesmo agindo de acordo com as normas contratuais regularmente estabelecidas para nortear a relação, se possa ainda, ao término do contrato, correr o risco de não obter a sua renovação, isso pode sim ocorrer e eu, particularmente,concordo com esse tipo de previsão.

Simplesmente porque não se pode obrigar ninguém a contratar ou recontratar com quem não quer. A franqueadora não pode celebrar um contrato por prazo determinado e mesmo assim ficar refém daquela relação indefinidamente. Isso também não faria qualquer sentido.

Já vivenciei casos onde existiam franqueados na rede que, a despeito de,contratualmente, estarem cumprindo todas as obrigações que lhe foram estabelecidas, constituíam verdadeiro transtorno, não só para a franqueadora como para os demais franqueados, agindo de forma predatória, perseguindo durante toda a contratação motivos que pudessem “inflamar” os demais contra a franqueadora, os fornecedores, os colaboradores etc. Com essa atitude, na realidade, conseguiam apenas perturbar os demais franqueados que com ele não concordavam, gerar um clima tenso em todos os encontros dos quais participava me, por fim, simplesmente destruir qualquer relacionamento que pudessem ter conquistado com a franqueadora.

Então,decorrido o “tormentoso” prazo definido para a contratação, estaria a franqueadora obrigada a renovar o contrato e com isso prolongar esse relacionamento tão ruim? Caso tenha sido a ela resguardado o direito de não renovar e não haja previsão no sentido de uma renovação automática, certamente não. E aconselho que assim proceda.

Logicamente,quando defendo esse ponto de vista, não o faço com a finalidade de utilizar a“subjetividade” como forma de agir com má-fé. Para que se preveja a possibilidade de não renovação, a conta final, obviamente, não poderá ser prejudicial ao franqueado. O contrato e o prazo determinado para sua duração devem levar em consideração o investimento, o prazo para seu retorno efetivo e a obtenção de lucro por parte do franqueado.

Nada pode ser pré-determinado com o intuito de causar prejuízo à outra parte contratante. Entretanto, uma vez observados os princípios da lei civil, como eticidade e boa-fé, podem sim ser estabelecidas as condições para que a prorrogação se efetive. Não há lei que impeça esse tipo de previsão, tão pouco norma legal que assegure (a exemplo do que acontece com os contratos de locação) o direito a renovação compulsória dos contratos de franquia.

Portanto,mais uma vez, o que é de fato importante é que antes da assinatura de qualquer contrato, já no recebimento da circular de oferta, sejam rigorosamente analisadas pelo candidato as condições que a franqueadora estabelece para que haja renovação do prazo contratual. Estas condições devem estar dispostas deforma clara na COF e fazer parte da minuta do contrato de franquia que a acompanha, até para que no futuro não haja surpresas.

Investimento x Retorno

Não sendo garantida a renovação, deve-se ter em mente que a conta do “investimento x retorno” deve estar restrita ao prazo inicial, pois, de fato e de direito,nada poderá garantir que este será prorrogado.

Por outro lado, ao prever desta forma, nasce para a franqueadora também o dever de não causar deliberadamente prejuízo ao seu franqueado. Toda previsão contratual tem causa e efeito. Não renovar, porque simplesmente não quer e com isso impedir que o retorno do negócio seja alcançado pode, a despeito da previsão contratual, gerar o dever de indenizar a parte prejudicada e, neste caso, o tiro terá saído pela culatra.